O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, assim como outros órgãos de proteção ao crédito, foi criado com o intuito de proteger fornecedores e instituições financeiras de maus pagadores e golpistas. O problema ocorre quando o seu nome é inserido em um desses cadastros indevidamente, ou seja, sem que haja inadimplência ou se a dívida já tem mais de 5 (cinco) anos.
Nessa situação, a primeira atitude do consumidor deve ser procurar a instituição gerenciadora do cadastro negativo e solicitar uma certidão em relação ao seu nome. Se, de fato, o nome estiver inserido no cadastro negativo indevidamente, o consumidor, com base no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, poderá exigir a imediata correção dessas informações. Caso, em prazo razoável, o gerenciador do banco de dados não corrija tais informações, o consumidor deve procurar o Procon de sua localidade.
Por fim, na hipótese do consumidor ter sofrido algum dano em razão da inserção indevida de seu nome em cadastro negativo, ele poderá, junto ao Poder Judiciário, por meio do Juizado Especial, requerer a indenização cabível, observado o limite de quarenta salários mínimos do valor da causa. Deve ser ressaltado que, seja no Procon ou no Juizado Especial, é muito importante que seja apresentada cópia da certidão acima mencionada.
Além disso, é essencial que o consumidor saiba que:
– Todo consumidor tem direito a obter as informações cadastrais sem nenhum custo. Dificultar esse acesso constitui crime contra as relações de consumo (art. 72 do Código de Defesa do Consumidor);
– Os fornecedores são obrigados a comunicar por escrito a inserção do nome do consumidor nesses cadastros;
– O nome do consumidor não pode permanecer no cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos, contados a partir do vencimento da dívida;
– Se o consumidor negociar a dívida em prestações, seu nome deve ser retirado a partir do pagamento da primeira parcela;
– O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível dano moral pelo cadastro indevido, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do cadastro (súmula 385).
Consumidor: Planejamento financeiro é fundamental, não perca o crédito!
Empresas: Inserir o nome no cadastro de proteção ao crédito é permitido, mas respeitando o Código de Defesa do Consumidor!
Texto: Christiane Pedersoli, Cristiane Gontijo e Ricardo Amorim