10 Dúvidas mais frequentes em direito do consumidor

É comum que diariamente o consumidor se depare com dúvidas no que diz respeito a trocas, devoluções, produtos não solicitados, produtos viciados, dentre outras. Indagações essas que nem sempre são devidamente esclarecidas e que a mera disponibilidade de informações e o interesse de resolver o problema, são essenciais para uma harmonia de interesses entre fornecedor e consumidor.

Segue abaixo um rol das dúvidas mais rotineiras em Direito do Consumidor, que serão devidamente fundamentadas na Lei n.8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):

I – PRODUTOS DE MOSTRUÁRIO PODEM SER TROCADOS?

De acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal). Sendo assim os produtos de mostruário “DEVEM” ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário. Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (da loja), o consumidor deverá procurar a autorizada/ assistência técnica, para sanar o vício (Art.18,§1°CDC). É imprescindível que o fornecedor descreva detalhadamente, os supostos vícios que o produto tenha, uma vez que direito pré-estabelecido ao consumidor o da informação certa e clara (Art.6°,III CDC).
Cláusula que informe que o consumidor está adquirindo um produto no “estado” em que se encontra, e que não terá direito a troca, será tida como Abusiva sob pena de nulidade.
ATENÇÃO!!! Se a compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/ facilitações para adquirir o bem.

II – SE O PRODUTO É COMPRADO EM UMA LOJA DE UMA GRANDE REDE, A TROCA PODE SER EFETUADA EM OUTRA UNIDADE?

Como não há previsão legal sobre essa matéria, esta opção fica a critério do fornecedor por meio da conhecida “LIBERALIDADE DA EMPRESA”. Todavia, se o estabelecimento disponibilizar tal opção ao consumidor, ele passa a ser detentor de obrigações e responsabilidades diante da oferta proposta, ou seja, efetivará a troca em outra unidade.
ATENÇÃO!!! Caso o produto apresente vício tanto no prazo de troca como “durante a garantia”, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade!

III – UM PRODUTO PODE SER TROCADO, MESMO QUE NÃO TENHA PROBLEMAS, APENAS EM CASO DE INSATISFAÇÃO OU REPETIÇÃO DE PRESENTE?

O estabelecimento só será obrigado a trocar produtos não viciados (sem problemas) se essa opção for disponibilizada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho ou gosto. Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara (Art.6°,III CDC).

IV – PRODUTOS PERECÍVEIS PODEM SER TROCADOS EM CASO DE INSATISFAÇÃO?

Somente se o fornecedor disponibilizar essa opção. Nesses casos o fornecedor deve informar previamente de maneira certa e clara, como funcionará a troca. Caso não haja essa informação no ato da compra, é porque eles não efetuam a troca.

V – COMO TROCAR PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET, CATÁLOGOS OU TELEFONE?

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até 7 (sete) dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou execução do serviço”. Tanto para o cancelamento (restituição do valor pago), quanto para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto.

VI – COMO PROCEDER NO CASO DE INSATISFAÇÃO COM SERVIÇOS PRESTADOS FORA DO ESTABELECIMENTO?

Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Nunca faça cancelamento verbal, o argumento de que basta comunicar sua decisão é falho e paciente de documentação. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Este documento lhe será útil em caso de problemas.
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.

VII – PARA EFETUAR TROCAS DE PRESENTES QUE NÃO POSSUEM NOTA FISCAL, O QUE É PRECISO FAZER E QUAL É O PRAZO?

Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede logística (supermercados, magazines, etc), em casos como esse é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.
Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.

VIII – QUAL O DIREITO DO CONSUMIDOR QUANDO FOR LESADO EM SHOWS, PEÇAS DE TEATRO OU EVENTOS EM GERAL?

Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir o show de Roberto Carlos e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC).
Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à Danos Morais, dependendo do caso em concreto.

IX – O QUE FAZER EM RELAÇÃO A PROBLEMAS CAUSADOS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO TAXAS ABUSIVAS E COBRANÇAS INDEVIDAS?

O consumidor pode procurar o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) do banco e relatar o problema, caso não seja resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do exposto. Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, o mesmo pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor. Lembre-se é de fundamental importância anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação.

X – COMO AGIR AO RECEBER UM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO?

O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.

FONTE: DireitodoConsumidor.Org

Defesa do Consumidor aprova área mínima de cobertura para telefônicas

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (6) proposta que obriga as operadoras do serviço de telefonia móvel a, no mínimo, disponibilizar o sinal de radiofrequência em uma área com raio de 30 quilômetros da sede do município abrangido pela área de concessão.

Essa determinação vale para municípios com área de até 5.700 km² (aproximadamente o tamanho do Distrito Federal). No caso de municípios com área superior a 5.700 km², o texto determina que pelo menos metade dos distritos sejam atendidos pelo sinal de telefonia móvel.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Paulo Wagner (PV-RN), que decidiu reunir em um único texto as sugestões previstas no projeto de lei principal, o PL 2393/11, do deputado licenciado Francisco Araújo, e em outras cinco propostas que tratam do mesmo assunto

Proteção ao usuário
Wagner explica que atualmente as prestadoras de serviços de telefonia móvel vendem serviços de forma ostensiva, por meio de estabelecimentos pulverizados pelo País, mas muitas vezes não cumprem o que prometem em suas peças publicitárias. “Se as falhas são de fato evidentes nas cidades grandes e médias, onde há profusão de antenas instaladas, nas áreas menos habitadas a situação é muito pior”, destacou.

Segundo o relator, o objetivo do projeto principal e dos apensados é exatamente proteger o usuário que mora nas pequenas cidades, em vilas ou áreas remotas próximas a estas, mas que também é público-alvo das prestadoras de telefonia móvel.

Wagner destacou ainda que decidiu acolher emenda proposta na comissão pelo deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que autoriza o uso de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para viabilizar a implementação do que determina a proposta.

O substitutivo ainda estabelece que as empresas que descumprirem a nova determinação ficam sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97). A nova lei entra em vigor 180 dias após a publicação.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Newton Araújo
Fonte: Agência Câmara

Conheça seus direitos ao comprar pela internet

A comodidade de comprar produtos e contratar serviços pela internet faz com que a prática aumente ano após ano. Em 2013, a consultoria e-bit projeta que as vendas do comércio eletrônico subam 25%. Para garantir boas compras, vale à pena conferir alguns direitos presentes no Código de Defesa do Consumidor. Conheça 10 direitos que poucos conhecem:

1) Entrega: no Estado de São Paulo o fornecedor é obrigado a dar a opção ao consumidor de escolher data e turno de entrega do produto comprado (Lei 13.747/09).

2) Tratamento: no caso de aquisições feitas em sites de compra coletiva, o estabelecimento comercial não pode tratar o consumidor de maneira diferenciada em relação aos outros clientes por ele estar utilizando algum cupom de desconto.

3) Gorjeta: também em compras coletivas, o pagamento da taxa de serviço dos restaurantes é opcional.

4) Promoções: os sites que reúnem as promoções de diversos endereços de compras coletivas não têm responsabilidade por eventuais problemas na comercialização dos produtos e serviços, pois eles apenas divulgam as ofertas.

5) Importação: alguns sites oferecem produtos importados com preços atrativos, mas é preciso sempre checar a legislação para importação. Cada produto possui uma tarifa, que deverá ser paga. O Procon-SP alerta que o valor dos tributos pode ser, inclusive, superior ao valor do próprio produto.

6) Arrependimento: o consumidor que compra pela internet pode se arrepender da compra em até 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato. Para isso, deve ser formalizado um pedido de cancelamento e solicitada a devolução de qualquer quantia eventualmente paga.

7) Devolução: o fornecedor não pode exigir que a embalagem do produto não tenha sido violada, como condição para aceitar o pedido de devolução da compra.

 Garantia 1: todo produto ou serviço tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Não precisa haver um documento com termo de garantia para que ela exista.

9) Garantia 2: o período de validade da garantia legal é de 30 dias para os produtos e serviços não-duráveis, como alimentos, e de 90 dias para os produtos e serviços duráveis, como eletrodomésticos.

10) Reclamações: em caso de problemas em compras coletivas, o consumidor pode reclamar ao próprio site de compra coletiva ou clube de compra, que é tão responsável quanto o estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço. Se não conseguir solucionar a questão com o site ou com o estabelecimento, pode recorrer ao auxílio de um órgão de defesa do consumidor, como o Procon.

Fonte: Estadão.com/Economia&Negócios

Acesse a página do Procon-MG no endereço: procon.mpmg.mp.br

Procon-MG realiza ações educativas na Defesa do Consumidor em Viçosa

O Procon-MG, por meio da Escola Estadual de Defesa do Consumidor e com o apoio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Viçosa e do Procon Municipal daquela cidade, realiza nos dias 18 e 19 de novembro de 2013, no  Auditório da Biblioteca Central da Universidade Federal de Viçosa, com sede na Avenida P.H Rolfs, s/n, Campus Universitário, em Viçosa/MG, o XXIX Encontro do Procon-MG com Fornecedores e     o XXIV Treinamento Regional de Multiplicadores do Programa Procon Mirim.

No dia 18, das 19h às 22h, será realizado o XXIX Encontro do Procon-MG com Fornecedores, com ênfase na Revenda Varejista de Alimentos, curso que tem o objetivo de apresentar  aos fornecedores uma visão geral do Direito do Consumidor no Brasil e em Minas Gerais, as competências dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, as principais regras referentes à prática comercial de revenda de produtos; as práticas consideradas infrações à legislação consumerista ou delitos penais, a adoção de medidas corretivas, e, ainda, as leis esparsas pertinentes.

No dia 19, das 7h às 11h30, será realizado o XXIV Treinamento Regional de Multiplicadores do Programa Procon Mirim cujo objetivo é preparar os educadores para implantar o Programa Procon Mirim nas escolas e apresentar a eles e aos estudantes universitários dos cursos de Pedagogia e Direito da Universidade Federal de Viçosa as noções básicas do Código de Defesa do Consumidor, os principais conceitos e as práticas necessárias ao desenvolvimento, em sala de aula, do tema educação para o consumo a fim de auxiliá-los no trabalho com crianças de 07 a 12 anos – fase em que elas começam a formação dos valores individuais e práticas mais autônomas de consumo.

Os educadores de escolas públicas (estaduais e municipais) e particulares de Viçosa e algumas cidades da região (Ervália, Coimbra, Guaraciaba e Teixeiras) receberão, além de informações sobre o Direito do Consumidor e de sugestões de atividades, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal 8078/90), a cartilha Procon Mirim: Formando Consumidores, a cartilha Consumo Consciente  e um DVD contendo material de apoio do Programa Procon Mirim.

Foram ofertadas 170 (cento e setenta) vagas para cada curso. As vagas para o XXIV Treinamento Regional de Multiplicadores do Programa Procon Mirim  já foram preenchidas. As inscrições para o XXIX Encontro do Procon-MG com Fornecedores podem ser feitas pelo telefone da Casa do Empresário (31) 3891 1768, com Cristina. O certificado será enviado, posteriormente, aos participantes dos referidos cursos.

Os palestrantes desses cursos serão os servidores do Procon-MG, Ricardo Amorim, Regina Sturm e Jacqueline Araújo.

O Encontro do Procon-MG com Fornecedores e o Treinamento Regional do Programa Procon Mirim são promovidos, nas comarcas do interior de Minas Gerais,  pela Escola Estadual de Defesa do Consumidor – EEDC em parceria com as Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e o Procon municipal das comarcas do estado de Minas Gerais. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3250 4680 ou pelo endereço eletrônico  eedc@mp.mg.gov.br .

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10 Direitos que muitos consumidores não conhecem

Indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a seguir estes e outros direitos do consumidor que muita gente desconhece.
1 – NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA – Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

2 – CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA – Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

3 – BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS – O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

4 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO – A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

5 – VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET – Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

6 – VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO – O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.

7 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO – Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

8 – VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO – As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.

9 – QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA – Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.

10 – PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO – As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

Fonte: UOL Economia

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Relator inclui regras no marco civil da internet para tentar coibir espionagem

Parecer final de Alessandro Molon ao Projeto de Lei 2126/11 estabelece que o governo poderá determinar que os data centers de provedores estrangeiros estejam no Brasil; votação no Plenário da Câmara dos Deputados deve ocorrer na próxima semana.

O relator da proposta de marco civil da internet (PL2126/11, apensado ao 5403/01), deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou nesta terça-feira o texto final do seu parecer, no qual incluiu novas regras para tentar coibir a espionagem de dados de usuários brasileiros por empresas de internet estrangeiras. O projeto, que tramita em regime de urgência constitucional e está trancando a pauta das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, deverá ser votado pelo Plenário na próxima semana.

Segundo Molon, as novas regras foram incluídas no texto a pedido da presidente Dilma Rousseff, depois das denúncias de espionagem do governo dos Estados Unidos contra empresas e autoridades brasileiras. “Essa será a resposta do País às denúncias de espionagem, mostrando que não aceita esse tipo de prática”, afirmou.

De acordo com o novo substitutivo, decreto do Poder Executivo poderá determinar que os data centers (utilizados para armazenamento e gerenciamento de dados) dos provedores de conexão e provedores de aplicativos de internet estrangeiros estejam localizados no Brasil. O decreto deverá considerar o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro. “Nenhuma pequena empresa ou blog, por exemplo, será afetada pela regra”, ressaltou Molon.

O substitutivo também estabelece que os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo os direitos à privacidade e o sigilo dos dados pessoais, mesmo que a empresa seja sediada no exterior. “Passarão a ser nulas as cláusulas contratuais que violem a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão”, acrescentou o relator. “Os brasileiros vão poder recorrer ao Judiciário brasileiro porque a lei brasileira vai ser aplicada”, ressaltou.

Outras regras sobre privacidade
Conforme Molon, outras regras contidas no marco civil também vão fortalecer a privacidade dos internautas brasileiros. É o caso da norma que prevê que os provedores de conexão (em geral, ligados a empresas de telefonia) não poderão guardar os registros do usuário de acesso a aplicações de internet.

Já os provedores de aplicativos de internet (como Google e Facebook, por exemplo) poderão guardar esses registros, além de guardar dados pessoais do usuário, desde que isso conste claramente no contrato de prestação do serviço. Mas, segundo as novas regras estabelecidas no texto, não poderão guardar dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. Ao término da relação entre as partes, o usuário poderá pedir a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido. “Hoje a navegação dos brasileiros é gravada, analisada e vendida, e isso passa a ser coibido”, disse Molon.

Neutralidade de rede
No novo substitutivo, o relator manteve o chamado princípio da neutralidade da rede, que é considerado por Molon como “o coração da proposta”. Pelo texto, os provedores de conexão não poderão oferecer aos usuários pacotes com serviços diferenciados – por exemplo, só com e-mail, apenas com acesso a redes sociais ou incluindo acesso a vídeos. “O marco civil proíbe que a operadora escolha o que eu posso acessar mais rapidamente ou menos rapidamente”, explicou o deputado. “Garantindo a neutralidade da rede, estamos garantindo que o usuário tenha acesso à internet por inteiro”, complementou.

Conforme o texto, a discriminação ou degradação do tráfego somente poderá ocorrer no caso de priorização a serviços de emergência ou se decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. Essas exceções à neutralidade de rede serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. Mesmo nesses casos, não poderá haver dano ao usuário. Caso haja dano, a provedora terá a obrigação de repará-lo, independentemente de culpa.

A redação do dispositivo da neutralidade é um dos pontos polêmicos da proposta que vêm impedindo o acordo para votação. A bancada do PMDB, por exemplo, vem se colocando contra a neutralidade. Para aprovar o texto, o relator afirmou contar com o apoio do governo e até com os votos de deputados da oposição. “Vamos lutar com todas as forças para que esse ponto não seja modificado na votação do Plenário”, disse.

A ministra da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, esteve no Congresso hoje e afirmou que é “estratégico” para o governo manter dois pontos na proposta: a neutralidade da rede e o armazenamento de dados por empresas estrangeiras no Brasil. Nesta quarta-feira (6), especialistas e representantes do setor participarão de um debate sobre o projeto no Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcos Rossi
Fonte: Agência Câmara

Ministério Público emite recomendação à Unidas contra cobrança de multas

Locadora de veículos exige pagamento do valor de infrações de trânsito antes de eventual identificação do condutor e de possíveis recursos

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, expediu, nesta quinta-feira, 30 de outubro, uma recomendação à locadora de veículos Unidas S/A para que não sejam cobradas antecipadamente de seus consumidores os valores de multas aplicadas por infrações de trânsito, antes da efetiva constituição da punição, por meio de processo administrativo.

Atualmente, a Unidas tem por procedimento padrão a cobrança das multas ante a mera notificação de autuação, antes mesmo da apreciação de eventual defesa administrativa e efetiva imposição da penalidade pelo órgão julgador.

Entre as considerações que embasam a recomendação, o promotor de Justiça Edson Antenor Lima Paula ressalta que a notificação de autuação de trânsito não é título constitutivo da multa e nem impõe diretamente a penalidade. Ela se presta tão somente a eventual identificação do condutor e apresentação de defesa administrativa, que poderá ou não ser acolhida.

Dessa forma, de acordo com a recomendação do MPMG, a prática da Unidas “reflete uma inversão procedimental e cobrança indevida aos usuários de seus serviços, se considerado o trâmite do processo administrativo, uma vez que a empresa locadora impõe aos seus consumidores o pagamento do valor da multa, antes mesmo que esta punição tenha sido aplicada.”

Fonte : Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
Diretoria de Imprensa
Tel: (31) 3330-8016/3330-8166
Twitter: @MPMG_Oficial
Facebook: http://www.facebook.com/MPMG.oficial
31/10/2013

Promotoria de Defesa do Consumidor determina a suspensão de cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública em Manhuaçu

Prefeitura tem 60 dias para fazer levantamento das ruas que pagam a taxa, mas não são atendidas pelo serviço, e dos valores indevidamente cobrados dos usuários

O Procon-MG, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Manhuaçu, determinou a suspensão imediata da cobrança indevida da contribuição de iluminação pública (CIP) nas contas de luz dos moradores da rua Nova, bairro Santo Amaro, medida que se estende àqueles locais que não dispuseram efetivamente desse serviço.

A promotora de Justiça Marina Brandão Póvoa expediu recomendação à Prefeitura de Manhuaçu para que, no prazo de 60 dias, realize um levantamento dos logradouros que, apesar de não serem atendidos pelo serviço de iluminação pública, são cobrados pelo benefício, bem como dos valores indevidamente cobrados de cada usuário.

O convênio firmado entre o município de Manhuaçu e a Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (Energisa) pressupõe o efetivo fornecimento de iluminação pública, cabendo, portanto, à Prefeitura autorizar a suspensão da CIP de todas as residências localizadas em vias que não a possuem.

De acordo com o artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Resta à Prefeitura de Manhuaçu, terminado o prazo estipulado para o levantamento dos valores indébitos, indenizar cada usuário pelo  serviço não fornecido.

Fonte : Ministério Público de Minas Gerais

MPMG multa Brasil Foods e Carrefour em mais de R$ 1 milhão

Empresas infringiram Código de Proteção e Defesa do Consumidor

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, condenou, através de decisão administrativa, a Brasil Foods (BRF) e o Carrefour ao pagamento de multas devido a práticas infrativas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O valor das multas ultrapassa R$ 1 milhão – R$ 450.058,89 para a BRF e R$ 698.127,77 para o Carrefour.

No caso da BRF os levantamentos do MPMG verificaram vício de qualidade e de informação em relação ao iogurte parcialmente desnatado da marca Bio Fibras, constando as seguintes irregularidades: divergência entre os valores de carboidratos declarados no rótulo e os encontrados na análise e ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma vez que se trata de alimento com alegação de propriedade funcional.

A multa para a BRF, determinada no último dia 16 de outubro, foi embasada por laudo de análise elaborado pela Fundação Ezequiel Dias (FUNED), nos moldes determinados pelo Programa de Monitoramento da Qualidade de Alimentos (PROGVISA 2011).

Segundo a decisão administrativa do Procon-MG, assinada pelo promotor de Justiça Marcos Tofani Baer Bahia, a discrepância entre o valor de carboidrato rotulado e o efetivamente encontrado na análise constatou valores inferiores ao limite tolerado e determinado pela Anvisa, tornando o produto impróprio para o consumo humano.

Quanto às informações de propriedade funcional, para que sejam incluídas no rótulo, como é o caso do iogurte Bio Fibras, elas devem ser aprovadas e autorizadas de forma padronizada pela Anvisa, que comprova os requisitos específicos para tal alegação. A autorização prévia não foi identificada pela investigação do MPMG.

Carrefour

No Carrefour foram identificadas diversas condutas irregulares em Formulário de Fiscalização lavrado em 12 de agosto de 2011:

– comercialização de alimento com prazo de validade vencido; 
– comercialização de produto com embalagem avariada;
– comercialização de produto sem o prazo de validade expresso na embalagem ou com data de validade ilegível;
– comercialização de produtos acondicionados de forma inadequada, isto é, em desacordo com as indicações do fabricante, comprometendo assim as suas características;
– comercialização de produtos sem que eles contenham informações básicas;
– comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo registro obrigatório;
– não disponibilização para a fiscalização de croqui da área de vendas contendo a identificação clara e precisa da localização dos leitores ópticos de código de barra e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima de 15 metros;
– não disponibilização na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, de equipamentos de leitura óptica em perfeito estado de funcionamento;
– o fornecedor não informa ao consumidor o prazo de validade dos produtos alimentícios em promoção ou liquidação, com o mesmo destaque conferido à publicidade, quando ocorrem em até 3 meses antes da data de vencimento, desde que esteja na segunda metade de seu prazo de validade;
– o fornecedor induz o consumidor a erro, ao fazer promoções do tipo “leve três e pague dois” ou “leve dois ganhe um brinde”, dentre outras, ao ser conferido o valor individual dos produtos alimentícios;
– revenda de produtos alimentícios condicionada a limites quantitativos, nos casos de produtos acondicionados em favos, cartelas, bandejas ou conjuntos de embalagens, por agrupamento de fábrica ou não, impedindo ao consumidor comprar apenas uma unidade legal do produto.

Em ambos os casos, o MPMG abriu a possibilidade da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que foram rechaçados pelas empresas. O valor referente às multas será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais